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25 de Abril de 2024

Atropelar ou ser Roubado?

Quem são as vítimas?

Publicado por Giovane Oliveira
há 7 anos

Atropelar ou ser Roubado

Recentemente vimos a ação de alguns meliantes em São Paulo, que deitavam sobre a via pública para assaltar os motoristas.

Resta o questionamento: O RISCO DE ASSALTO PODE SER MOTIVO PARA ATROPELAR O BANDIDO?

Direitos humanos que nos perdoe, pois somente quem já foi assaltado sabe o gosto da revolta, vez que dia após dia, nós pessoas de caráter suamos a camisa para ganhar o “Pão Nosso de cada Dia” e por isso, encontramos o seguinte julgado que pode responder o questionamento.

Nesse sentido a jurisprudência: "(...) aferido que a transposição de avenida de considerável afluxo de veículos fora consumada pela pedestre em local impróprio e sem atentar para as condições de trânsito existentes no momento, culminando com sua exposição e interceptação da trajetória do automóvel que trafegava regularmente pelo local, a cujo condutor não estava imputada a obrigação de velar pela conduta dela originária e nem dele era exigido que se acautelasse ou que parasse de forma a possibilitá-la concluir a travessia, deve ser ela reputada como única culpada pelo atropelamento que a vitimara." (20040810048464acj, relator Teófilo Caetano, primeira turma recursal dos juizados especiais cíveis e criminais do d. F., julgado em 17/05/2005, dj 13/06/2005 p. 2212)

Mais sobre o assunto no link: http://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6766539/ação-ci-vel-do-juizado-especial-acj-20023162005...

Cumpre destacar, que a via é local para carros, exceto nas partes que existe livre circulação de pedestre e que, claro, devem ser respeitadas.

Ademais, o código de trânsito brasileiro prescreve em seu artigo 69 que o pedestre, ao cruzar, uma pista deve imbuir-se de cautela utilizando sempre as faixas de pedestre. Desta feita, as formas de realizar assaltos são no mínimo descuidadas, pois os meliantes não observaram as regras básicas de trânsito, avocando para si a culpa pelo atropelamento, “acidente”.

É isso.

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Discordo do posicionamento do autor. Creio que o assunto não deve ser tratado na esfera cível e/ou administrativa, através do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente por esse Código ser incapaz de afastar qualquer condenação do motorista.

Tratando-se de um atropelamento intencional, consciente, desejado e executado pelo motorista, é evidente que não há no CTB nenhuma disposição que o exima de posterior condenação.

Nesse sentido, destaco os artigos 28 e 34 do CTB que exigem permanente atenção e cuidado do motorista, estabelecendo que ele sempre deverá conduzir o veículo sem oferecer riscos à terceiros.

Aliás, quanto ao exemplo jurisprudencial citado no artigo, além de antigo, aparentemente versa em um atropelamento acidental, não intencional como sugerido no tema.

Caso o motorista realmente tome a decisão de atropelar outro indivíduo, é evidente que esse litígio alcançará à esfera penal. Aí, nesse caso, o caminho correto a se caminhar provavelmente é o da tese de legitima defesa, do artigo 23, II, do CP.

De qualquer forma, ao intencionalmente intentar contra a vida de um pedestre deitado no asfalto, é melhor já pensar em todas as teses que obstam a aplicação da legítima defesa, como principalmente a incerteza de que seria uma situação de assalto ou a possibilidade de simplesmente desviar (exigibilidade de conduta diversa, salvo engano), como os outros carros das fotos fizeram.

É um bom tema, muitos posicionamentos podem ser adotados. continuar lendo

Depois de ler a notícia de que marginais estão usando essa "técnica" de deitar no asfalto, entendo que um atropelamento deliberado pelo motorista para se defender de um crime é exatamente um caso de legítima defesa putativa. continuar lendo